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Colégio de Jurados

Regulamento do Colégio de Jurados do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) da ABPSL


Da Origem e Fins - Regimento Interno

Artigo 1º - O Colégio de Jurados do Cavalo Puro Sangue Lusitano é mantido e coordenado pela Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Puro Sangue Lusitano - ABPSL, onde tem sua sede. Funcionará junto ao Serviço de Registro Genealógico - Stud Book do Cavalo de Puro Sangue Lusitano.

Artigo 2º - O CJPSL tem como finalidades:
a) Congregar os profissionais das áreas de Medicina Veterinária, Zootecnia e Engenharia Agronômica, visando o julgamento de cavalos Puro Sangue Lusitano para:
a.1) Aprovação de reprodutores, machos para fins de reprodução;
a.2) Exposições e Feiras Agropecuárias;
b) Inscrever os profissionais habilitados e expedir os respectivos credenciamentos;
c) Fiscalizar o exercício da atividade de jurados, repassando à Diretoria Deliberativa da ABPSL os casos cuja solução ultrapasse sua alçada;
d) Traçar diretrizes e promover, periodicamente, um Curso de Atualização com seu quadro de Jurados, visando unificar e aperfeiçoar critérios para o julgamento da raça;
e) Organizar Curso Intensivo de Julgamento dentro de normas e critérios que possibilitem a formação de novos jurados e a divulgação de métodos atualizados de julgamento;
f) Deliberar sobre questões oriundas das atividades dos jurados.

Da Constituição

Artigo 3º - O Colégio de Jurados tem a seguinte constituição:
- Coordenador do Colégio de Jurados;
- Quadro de Jurados.

Artigo 4º - O CJPSL será administrado por um coordenador, Jurado efetivo, obrigatoriamente Médico Veterinário, Zootecnista ou Engenheiro Agrônomo nomeado pelo presidente da ABPSL, devendo o seu mandato coincidir com o da Diretoria, podendo todavia ser reconduzido para o mandato seguinte.

Artigo 5º - O Colégio de Jurados é constituído por profissionais em Medicina Veterinária, Zootecnia e Engenharia Agronômica, divididos nas seguintes classes:

Classe A - Jurados para julgamento de animais visando a aprovação de reprodutores para fins de reprodução e para julgamento de animais de Exposições e Feiras Agropecuárias.

Classe B - Jurados para julgamento de animais em Exposições e Feiras Agropecuárias, podendo fazer parte da comissão para inspeção da aprovação de reprodutores, desde que, o presidente da mesma seja o coordenador do Colégio de Jurados ou seu representante legal, jurado da Classe A.

Artigo 6º - Os Jurados serão credenciados através de títulos expedidos pelo presidente da ABPSL.

Obtenção dos Títulos de Jurados

Artigo 7º - O título de Jurado Classe A poderá ser obtido:

1 - Pelo Jurado Classe B, através da comprovação de haver atuado pelo menos durante dois anos em inspeções para aprovação de reprodutores, ter participado de Curso Intensivo de Julgamento e após prévia avaliação do coordenador do Colégio de Jurados.

2 - Pelo Jurado Classe B, através da comprovação de haver trabalhado em inspeções de reprodutores pelo período mínimo de 2 (dois) anos, de ter auxiliado, no mínimo em 5 (cinco) exposições, com três pareceres de jurados diferentes, favoráveis ao seu desempenho, haver participado de um Curso Intensivo de Julgamento e após prévia avaliação do coordenador do Colégio de Jurados.

Da Competência dos Jurados

Artigo 8º - É da competência dos Jurados da Classe B, devidamente credenciados, efetuar o julgamento dos animais da raça Puro Sangue Lusitano, visando o julgamento de animais de Exposições e Feiras Agropecuárias, podendo fazer parte da comissão para inspeção da aprovação de reprodutores, desde que, o presidente da mesma seja o coordenador do Colégio de Jurados ou seu representante legal, jurado da Classe A.

Artigo 9º - É de competência dos Jurados Efetivos da Classe A, devidamente credenciado, o julgamento de animais visando a aprovação de reprodutores para fins de reprodução e o julgamento de cavalos Puro Sangue Lusitano em Exposições e Feiras Agropecuárias.

§ único - Excepcionalmente os animais em Exposições e Feiras Agropecuárias poderão ser julgados por juiz, que não pertença ao Colégio de Jurados, desde que, trate-se de pessoa possuidora de comprovado conhecimento da raça.

Artigo 10º - Esses jurados poderão atuar nas Exposições somente quando devidamente homologados pela coordenadoria do colegiado.

Artigo 11º - Será dada preferência ao julgamento por comissão tríplice com devida pontuação. A critério da entidade promotora será tolerado o julgamento simples através de Jurado Único.

Artigo 12º - Os jurados, em suas atividades, deverão orientar-se pelo regulamento do SBBPSL, pelos padrões da raça nele estabelecido e pelas normas internas.

Artigo 13º - Nos julgamentos em Exposições, além das exigências do Artigo anterior, excepcionalmente os jurados poderão também orientar-se pelo Regulamento elaborado pela Entidade Promotora da Exposição.

Artigo 14º - É recomendável o comentário técnico, em terminologia zootécnica adequada, feito pelo jurado, após o julgamento de cada categoria ou campeonato, através de alto falante, com microfone na pista.

Artigo 15º - O Jurado Único poderá ser acompanhado por um ou dois jurados auxiliares, de acordo com a Entidade Promotora.

§ único - Não será permitida a presença na pista de julgamento de outras pessoas que não sejam os jurados, jurados auxiliares, os auxiliares de pista ou apresentadores.

Artigo 16º - Somente em caso de força maior, devidamente comprovada, será permitida a substituição de um jurado por outro.

Artigo 17º - Em caso de impossibilidade de comparecimento para julgar em Exposição para a qual tenha sido convidado e aceito, o jurado deverá fazer a comunicação ao CJPSL e a entidade Organizadora do certame, com antecedência.

Artigo 18º - Para avaliação pelo CJPSL, o jurado da Classe A quando homologado para atuar em Exposição ou Feira Agropecuária, deverá apresentar ao colégio obrigatoriamente, até o último dia do mês seguinte ao do evento, "Relatório de Julgamento" contendo, inclusive, seu parecer sobre a atuação dos Jurados Auxiliares, quando esses tiverem atuados.

Artigo 19º - Os Jurados Classe A quando convidados diretamente para julgamento em Exposições, deverão entrar em contato e dar conhecimento do fato ao Colegiado, ou através da Entidade Promotora da Exposição, solicitando sua homologação.

Artigo 20º - Os Jurados Classe A, quando homologados para atuarem em Exposições ou Feiras Agropecuárias, deverão, sempre que possível, aceitar a participação de até dois Jurados Auxiliares nos julgamentos.

Artigo 21° - Os Jurados, quando designados para julgarem em Exposições e participarem da comissão para inspeção da aprovação de reprodutores, receberão um pró-labore estipulado pela Diretoria Deliberativa da ABPSL.

§ primeiro - Além do pró-labore, a Entidade Promotora assume inteira responsabilidade pela indenização das despesas de viagem e estadia, durante os dias em que o jurado permanecer a sua disposição.

§ segundo - Pela emissão ou substituição de carteira de credenciamento será cobrada uma taxa estipulada pela Diretoria Deliberativa da ABPSL.

Das Disposições Gerais

Artigo 22º - Só poderão ser julgados em Exposições, animais portadores de Registros Genealógicos.

Artigo 23º - A Entidade promotora da Exposição deverá solicitar ao CJPSL, diretamente, a homologação ou designação do Jurado para os trabalhos de julgamento dos cavalos Puro Sangue Lusitano.

Artigo 24º - Quando não for manifestada preferência da Entidade promotora, o Jurado, para julgamento na exposição, será indicado pelo Coordenador do Colegiado.

Artigo 25º - Quando tratar-se de julgamento no exterior, o Colegiado fará a indicação de 3 (três) nomes para escolha e homologação de 1 (um) pela Diretoria Deliberativa da ABPSL, devendo essa indicação ser comunicada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Salvo indicação pela Entidade Promotora do evento.

Artigo 26º - A Entidade promotora da Exposição deverá encaminhar ao CJPSL, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento:
a) Súmula de Julgamento, devidamente preenchida, conforme modelo padronizado;
b) Relação dos premiados.

Artigo 27º - O credenciamento de Jurados Classe A é feito por tempo indeterminado e o Jurado Classe B por um período de dois anos, podendo ser renovado.

§ único - Ficam inscritos como jurados classe A os seguintes técnicos:
1 - Orpheu de Souza Ávila Júnior
2 - Neimar Vanderlei Roncati
3 - Davi Trindade Carrano
4 - Luiz Fernando Rapp de Oliveira Pimentel
5 - André Ganc
6 - José Carlos Martin
7 - Antonio Gomes Martins Júnior
8 - Patrícia Valença Silveira

Artigo 28º - A ABPSL só responde pelos atos dos Jurados estritamente referentes ao julgamento, devidamente homologado.

Artigo 29º - O CJPSL fará promover, periodicamente:

a) Curso de Atualização e aprimoramento Técnico dos Jurados, principalmente em disciplinas de fisiologia, anatomia, nutrição, reprodução, genética populacional, melhoramento animal, precocidade, classificação e tipificação de carcaça;

b) Curso Intensivo de Julgamento e Inspeção Zootécnica, objetivando a pontuação de reprodutores e Julgamentos em Exposições e Feiras Agropecuárias.

Artigo 30º - O Jurado poderá solicitar através de requerimento ao coordenador, o seu afastamento, temporário ou definitivo, do CJPSL.

Artigo 31º - Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da ABPSL, ouvindo o Conselho Deliberativo quando necessário.


APROVO, em 19 de setembro de 2001


ANTONIO DE TOLEDO M. PEREIRA FILHO
Presidente da ABPSL